CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA EXIGE HABITUALIDADE E DOLO

A Colenda Corte Superior de Justiça julgando habeas corpus pretendendo o trancamento de ação penal decorrente de gestão fraudulenta de instituição financeira, na qual o paciente, operador de mesa de corretora de valores realizou uma única operação denominada day trade, juntamente com um dirigente de determinado fundo de pensão, em prejuízo deste último, segundo a denúncia. A Turma entendeu que o crime do artigo 4º, caput da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme expressamente previsto no artigo 25 da lei. Ademais, exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos perpetrados com dolo, na direção da instituição financeira, visando à obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica.

A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora.

Com essas considerações o Tribunal concedeu a ordem. HC 101.381-RJ. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Julgado 27/9/2011.

(MAURICIO PIZZATTO DE SOUZA NETO)