Importantíssima questão recente
Certamente decorrente da criação das Corregedorias – sobre a suspeição do servidor que determina a instauração do PAD e acaba, por força das atribuições do cargo, apro- vando o relatório da Comissão de Inquérito propondo a aplicação de penalidade, confor- me decisão da Corte Superior no julgamento do Mandado de Segurança relatado pelo Ministro JORGE MUSSI. DJe. 0910.2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO DO SERVIDOR QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E APROVOU O RELATÓRIO FINAL. VÍCIO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A teor do art. 150 da Lei 8.112/90, a imparcialidade, o sigilo e a independência devem nortear os trabalhos da comissão que dirige o procedimento administrativo, assegurando ao investigado a materialização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. O servidor que realizou as investigações em sindicância prévia e exarou juízo preliminar acerca da possível responsabilidade disciplinar do acusado, considerando presentes a autoria e materialidade de infração administrativa, está impedido de determinar, posteriormente, a instauração de processo administrativo disciplinar e de aprovar o relatório final. 3. Segurança concedida para anular o processo administrativo disciplinar a partir de sua instauração.