RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E DANO MORAL

Nas relações contratuais o dano moral não é passível de compensação, salvo na hipótese de induvidosa violação a direito da personalidade.

Na seara do Direito Civil é pacifica a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual ou aquiliana, que a despeito dos esforços tendentes à sua desconsideração se mantém, tanto em doutrina especializada quanto no dia a dia de todos os operadores do direito.

A responsabilidade é contratual sempre que decorre do descumprimento de cláusula contratual, do dever contratual ou de negócio jurídico unilateral. Quando esse dever não tem fundamento em negócio jurídico, a responsabilidade é extracontratual ou aquiliana. No vigente Código Civil as regras pertinentes ao inadimplemento das obrigações (arts.389 a393) estão separadas daquelas que estabelecem a responsabilidade civil dita aquiliana, a partir do art. 927.

No Código de Defesa do Consumidor a distinção se verifica na separação entre a responsabilidade por fato do produto e fato do serviço (art. 12), que permite ampla reparação ao lesado (da responsabilidade por vício), limitada às hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 18.

O reconhecimento da espécie de responsabilidade, contratual ou extracontratual, implica formas específicas de reparação. Se no Código de Defesa do Consumidor, o vício do produto ou do serviço gera direito à sua substituição, à restituição (imediata) da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, no Código Civil o descumprimento da obrigação gera direito à reparação prevista no art. 402, isto é, perdas e danos consistentes naquilo que efetivamente perdeu ou no que deixou de lucrar (atendido certo padrão de razoabilidade). Não há indenização por dano moral na hipótese, exceto na exceção constitucional.

A chamada constitucionalização do Direito Civil preconiza que as normas devem ser aplicadas em harmonia com a Constituição, especialmente em observação aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa), assegurado direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”, conforme expresso no art. 5º, X, da Constituição Federal.

Assim, verificado o inadimplemento de uma obrigação, o devedor responderá pelas perdas e danos de que trata o Estatuto Civil; atendidas às providências ditadas pelo CDC poderá ser obrigado a compensar o dano moral decorrente de violação a direito da personalidade – por força da própria Constituição –, sempre que o descumprimento de uma obrigação, transcendendo os limites do negócio jurídico, for lesivo a esses direitos fundamentais.

Entretanto, por se tratar de um mecanismo excepcional, a possibilidade de compensação pelo dano moral na responsabilidade fundamentada no contrato ou no ato unilateral não eximirá o credor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de demonstrar a efetividade do alegado dano moral, bem como do nexo de causalidade, sob pena de serem desprezadas as distinções entre uma e outra modalidade de responsabilidade civil e da banalização do instituto dos danos morais pelo uso massivo e desmedido.

(KELIN CHRISTINE DAPPER DEOSTI)