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Importação para uso próprio e restituição do I.P.I.

SOBRE O PAGAMENTO DE ICM – MP 33/2001 – Art. 2º – O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155. ( . . . ) .

§ 2º. ( . . . ) .

IX – ( . . . ) .

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Em recente decisão monocrática o desembargador CARLOS MUTA do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, confirmou sentença que condenou a fazenda pública a restituir o valor recolhido a titulo de Imposto sobre Produto Industrializado – IPI, recolhido na importação de veículo por pessoa física e para uso próprio.

D E C I S Ã O – “Trata-se de apelação e remessa oficial, em ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção monetária (Resolução CJF 561/07), e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.

Apelou a PFN, alegando, em suma, que: (1) “a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador”; (2) inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade; (3) o entendimento pela não-exigibilidade do IPI fere o princípio da isonomia e não-discriminação tributária (art. 150, II, e 152, CF); e (4) esta Corte tem precedente favorável à tese ora proposta (AG 2009.03.00005980-9, 2009.03.00.019878-0 e 2009.03.00.006121-0).

Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal, nos termos do art. 75 da Lei 10.741/03, pela manutenção da sentença.

DECIDO – (…) . A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional”. (indicando  vários julgados da Corte Superior no mesmo sentido).

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. – Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, “DJ” de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, “DJ” de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, “DJ” de 09.11.2001. II. – RE conhecido e provido. Agravo não provido.”

(Relator Ministro LUIZ FUX, DJe  01.12.2008)

“TRIBUTÁRIO. IPI . DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3. Precedentes do STF e do STJ. (. . . ) . 4. Recurso especial provido”. (Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 04.10.2007). ( . . . ) .

 

Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante da documentação juntada, que não foi impugnada especificamente pela PFN. Os acréscimos legais ao principal foram adequadamente fixados, à luz da jurisprudência, inclusive quanto à verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, que observa os limites do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação e à remessa oficial. ( . . . ) .

São Paulo, 29 de agosto de 2011.

CARLOS MUTA – Desembargador Federal

 

Destarte, parece razoável imaginar que vale muito à pena questionar o autoritarismo do fisco em relação aos produtos importados, especialmente, considerando que se utiliza base da cálculo fictícia, para aplicar alíquotas proibitivas sobre valor acrescido do valor de outro tributo, em verdadeiro confisco vergonhosamente “homologado” por nossa Corte Suprema. (EUCLIDES MORAIS)